A Prefeitura de Marechal Cândido Rondon emitiu um novo decreto sobre o funcionamento de alguns serviços na cidade durante o período de pandemia.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO nº 312/2020, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 126/2020, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto no art. 59, inciso IV, no art. 75, inciso I, alínea o, no art. 130, incisos I e VI, todos da Lei Orgância do Município, em decorrência da decisão tomada pelos integrantes do COE – Centro de Operações de Emergência COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 077/2020, de 20 de março de 2020, em reunião realizada na tarde de ontem e pelo fato de a Matriz de Riscos, também denomiada Matriz de Probabilidade e Impacto, do Município, ter retornado para o nível de baixo risco,
D E C R E T A
Art. 1º O art. 11, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias, pizzarias, food trucks, sorveterias e demais atividades de alimentação, ainda que localizados em rodovias, poderão funcionar, diariamente, até às 00 horas, cumprindo, obrigatoriamente, além das regras de controle sanitárias dispostas no art. 8º, com os seguintes requisitos(redação dada pelo Decreto nº 266/2020, de 16.09.2020):
I - lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II - exigência de redução do número de mesas e aumento do espaçamento entre elas, com permissão para que apenas 2 (duas) pessoas se assentem em cada mesa, uma de frente para a outra, ressalvado se membros da mesma família, quando, então, poderão se assentar em até 4 (quatro) pessoas por mesa;
III - tolerância de permanência de indivíduos, por no máximo 1h (uma hora);
IV - na utilização do sistema de buffet (self service), deverá se adotar medidas para evitar filas, com disposição dos talheres em embalagens plásticas, obrigatoriedade de frascos de álcool gel no buffet e de que no momento em que os frequentadores venham a se servir, se exija o uso de máscara (redação dada pelo Decreto nº 204/2020, de 22.07.2020);
V - uso, pelos funcionários, de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
VI - higienização redobrada em copos, pratos e talheres, inclusive com a utilização de álcool sanitizante a 70% (setenta por cento);
VII - os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas.
Parágrafo único. Com o intuito de restringir a aglomeração de pessoas e visando impedir a transmissão comunitária do coronavírus (covid-19), fica expressamente proibido, por tempo indeterminado, o consumo de produtos
(Segue/Fls.02)
(Decreto nº 312/2020 – DecCOVID19-312 / Fls.02)
no interior ou nas proximidades das lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, nos distribuidores de águas e/ou de bebidas, sendo vedada a disposição de mesas e cadeiras nestes locais, limitando-se o horário diário de funcionamento de referidos estabelecimento, até às 00 horas.”
Art. 2º O art. 14, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Fica proibido, por tempo indeterminado, o funcionamento/atendimento de casas noturnas, pubs, lounges, boates e/ou estabelecimentos congêneres”.
Art. 3º O art. 16, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. As casas de eventos, os clubes, as associações recreativas, os playgrounds, os salões de festas e estabelecimentos afins estão autorizados a retomar suas atividades, com funcionamento diário autorizado até às 00 horas, com lotação máxima de 50 % (cinquenta por cento) da capacidade de público autorizada pelo certificado do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, limitado até 100 (cem) pessoas e desde que respeitadas as disposições elencadas no art. 8º, no que for cabível.
§ 1º As atividades em piscinas de clubes e/ou associações recreativas poderão ser realizadas, condicionadas à indicação de responsável pelo cumprimento das seguintes normas:
I - controle de acesso e controle de pessoal:
a) aferição/controle de temperatura dos usuários/frequentadores;
b) distanciamento mínimo de 2 (dois metros) entre as cadeiras de sol;
c) indivíduos com comorbidades devem ser orientados a não utilizar a piscina em horários recreativos.
II - higienização e segurança:
a) utilização obrigatória de álcool em gel antes do acesso a área da piscina;
b) utilização obrigatória de toalha individual para higiene pessoal;
c) higienização das cadeiras de sol após o uso;
d) utilização de máscara durante o deslocamento, nas áreas de uso comum.
III - conscientização e controle comportamental:
a) presença de um moderador para conscientizar, orientar e fazer cumprir as regras estabelecidas;
b) alocação de avisos sobre procedimentos de segurança em locais visíveis.
§ 2º Nos estabelecimentos onde existam brinquedos disponíveis ao público infantil, deverá ser disponibilizado um monitor permanente, que ficará obrigado a promover a higienização constante dos objetos e o controle de público, impedindo que crianças que estejam com nariz escorrendo (coriza) façam uso dos materiais disponíveis.”
(Segue/Fls.03)
(Decreto nº 312/2020 – DecCOVID19-312 / Fls.03)
Art. 4º Acresce oinciso XII, ao § 2º do art. 26 e dá nova redação ao inciso VII, do § 1º, do mesmo dispositivo, com a seguinte redação:
“Art. 26. ...
§ 1º ...
VII - as atividades nas quadras desportivas e no Estádio Municipal Valdir Schneider, ressalvada as hipóteses de caminhadas e corridas individuais, com exigência de distanciamento mínimo de 2m (dois metros) pessoa a pessoa;
§ 2º ...
XII - asatividades nas praças, em todos os parques infantis e no Parque Ecológico Rodolfo Rieger, exigindo-se, entretanto, que os frequentadores façam uso de máscaras”.
Art. 5º O art. 37, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Os tratamentos odontológicos eletivos promovidos pelas equipes de saúde bucal, nas Unidades Básicas de Saúde, retomarão as atividades, de acordo com o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde”.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 15 de outubro de 2020.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
ELEMAR HENSEL
Secretário Municipal de Administração
MARCIANE MARIA SPECHT
Secretária Municipal de Saúde