27/08/2020 | 11:08 | Assessoria
Novo decreto autoriza comércio de ambulantes e reuniões para fins profissionais em Marechal Rondon

Após reunião do Centro de Operações Emergenciais (COE), realizada na quarta-feira (26), a prefeitura de Marechal Cândido Rondon divulgou novo decreto (nº 240/2020) no Diário Oficial na manhã desta quinta-feira (27), por meio do qual flexibiliza mais algumas atividades no município, respeitando as normas de enfrentamento ao novo coronavírus, alterando dispositivos do decreto n°126/2020.

A primeira mudança é quanto à obrigatoriamente de pessoas pertencentes aos grupos de risco permanecerem em suas residências. Conforme o novo decreto, agora “recomenda-se a permanência em suas residências, ressalvadas excepcionalíssimas situações que demandem medidas de extrema necessidade para a sobrevivência e que não possam ser realizadas por terceiras pessoas”. 

O comércio de ambulantes, devidamente licenciados no município, também foi liberado, com a exigência de cumprimento de todas as regras sanitárias estabelecidas, tais como uso de máscaras, disponibilização de álcool gel antisséptico a 70%, a fim de que os adquirentes dos produtos possam fazer a assepsia das mãos, além de os comerciantes se obrigarem a fornecer, aos seus clientes, material orientativo sobre a higienização de todos os produtos e/ou mercadorias comercializadas.

Em relação às reuniões presenciais, foram autorizadas preferencialmente para fins profissionais, observada a redução de lotação do estabelecimento para 50% da capacidade de público autorizada pelo certificado do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, não podendo ultrapassar o limite máximo de 100 pessoas, com a exigência de respeito ao distanciamento mínimo de dois metros, pessoa a pessoa, utilização de máscaras, disponibilização de locais providos com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras que não sejam manualmente acionadas ou de álcool gel antisséptico a 70%, a fim de que os frequentadores possam fazer a assepsia das mãos, bem como que sejam afixadas orientações sobre a importância da higienização das mãos, em local visível e de fácil visualização. 

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA:

DECRETO nº 240/2020, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 126/2020, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto no art. 59, inciso IV, no art. 75, inciso I, alínea o, no art. 130, incisos I e VI, todos da Lei Orgância do Município e em decorrência da decisão tomada pelos integrantes do COE – Centro de Operações de Emergência COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 077/2020, de 20 de março de 2020, em reunião realizada nesta data,

D E C R E T A

Art. 1º O caput, do art. 6, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Buscando o resguardo pessoal daqueles relacionados nos incisos deste dispositivo, recomenda-se a permanência em suas residências, ressalvadas excepcionalíssimas situações que demandem medidas de extrema necessidade para a sobrevivência e que não possam ser realizadas por terceiras pessoas”.

Art. 2º O art. 17, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. O comércio de ambulantes devidamente licenciados no Município poderá retomar as suas atividades, com a exigência de cumprimento de todas as regras sanitárias estabelecidas, tais como uso de máscaras, disponibilização de álcool gel antisséptico a 70%, a fim de que os adquirentes dos produtos possam fazer a assepsia das mãos, além de os comerciantes se obrigarem a fornecer, aos seus clientes, material orientativo sobre a higienização de todos os produtos e/ou mercadorias comercializadas”.

Art. 3º Acresce o inciso XI, ao § 2º, do art. 26, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 26. …

§ 2º

XI – reuniões preferencialmente para fins profissionais, observada a redução de lotação do estabelecimento para 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público autorizada pelo certificado do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, não podendo ultrapassar o limite máximo de 100 (cem) pessoas, com a exigência de respeito ao distanciamento mínimo de 2m (dois metros), pessoa a pessoa, utilização de máscaras, disponibilização de locais providos com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras que não sejam manualmente acionadas ou de álcool gel antisséptico a 70%, a

(Segue/Fls.02)

(Decreto nº 240/2020, de 26/08/2020 / Fls.02)

fim de que os frequentadores possam fazer a assepsia das mãos, bem como que sejam afixadas orientações sobre a importância da higienização das mãos, em local visível e de fácil visualização e cumprimento das regras traçadas pelo art. 8º, no que for cabível e que aqui não tenham sido referidas”.

Art. 4º O § 1º, do art. 44, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. …

§ 1º A critério de avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, será permitida a concessão de férias a todos os servidores públicos lotados na estrutura da respectiva pasta”.

Art. 5º O art. 50, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Todas as empresas do comércio rondonense poderão funcionar no segundo sábado do mês, até às 16 horas, respeitando, quanto ao intervalo interjornada, as normativas do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Fica autorizado, respeitadas as normas do direito do trabalho, o funcionamento, das 08 às 12 horas, de todos os estabelecimentos e atividades comerciais do Município, nos feriados nacionais de 2020”.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 26 de agosto de 2020. 

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito 

ELEMAR HENSEL

Secretário Municipal de Administração 

MARCIANE MARIA SPECHT

Secretária Municipal de Saúde

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