A administração de Santa Helena publicou em Diário Oficial no final da tarde de quarta-feira (17) o decreto N° 251/2020 que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública decorrente do coronavírus – Covid-19.
Entre as novas medidas está estabelecido toque de recolher a partir das 20 até 06 horas para todos os cidadãos sem justificativa e suspende atividades religiosas no período de 15 dias.
Até a quarta-feira, Santa Helena registra 33 casos confirmados de Covid-19, 133 em investigação e 250 em isolamento domiciliar e 2 mortes confirmadas.
DecretoArt. 1° Fica estabelecido toque de recolher a partir das 20h até às 06h para todos os cidadãos sem justificativa, exceto para hospitais, farmácias, clínicas e serviços de entregas até as 22h de alimentos, medicamentos e produtos.
1º Em caso de descumprimento do toque de recolher, poderá ser aplicada a penalidade por infração de medida sanitária preventiva, prevista no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sujeito ainda, as sanções administrativas previstas no artigo 19 do Decreto Municipal n.º 247/2020.
2º A justificativa de que trata o caput deste artigo, se refere a situações em que as pessoas estejam em trajeto de ida ou volta do trabalho ou situações de urgência e emergência vinculadas a saúde.
Art. 2º Ficam suspensas todas as atividades religiosas presenciais (cultos, missas e celebrações), pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste decreto, ficando autorizada apenas a transmissão via mídia digital.
Parágrafo único. Após o prazo de que trata o caput desse artigo, as atividades religiosas poderão ser retomadas, desde que observadas as medidas estabelecidas no artigo 3º do Decreto Municipal n.º 210\2020.
Art. 3º Fica mantida a proibição do atendimento presencial ao público nos bares, distribuidoras de bebidas, tabacarias, boates, casas noturnas e congêneres.
Parágrafo único. Fica autorizada, no caso dos bares, tabacarias e distribuidoras de bebidas a entrega de produtos no endereço do consumidor até as 22h ou em forma de Drive Thru (entrega no carro) até as 20h, sendo expressamente vedada a retirada e permanência de cliente dentro do estabelecimento comercial.
Art. 4º Fica suspenso o atendimento noturno na forma presencial nos restaurantes e lanchonetes, autorizado apenas a entrega de produtos no endereço do consumidor até as 22h ou em forma de Drive Thru (entrega no carro) até às 20h, sendo expressamente vedada a retirada e permanência de cliente dentro do estabelecimento comercial.
Parágrafo único. Fica mantido o atendimento presencial apenas para o horário de almoço, considerado entre as 11h às 14h, observadas as demais medidas de prevenção já estabelecidas no Art. 4º do Decreto Municipal n.º 215/2020.
Art. 5º Fica proibido, o consumo no local, nas sorveterias e congêneres, ficando autorizada a entrega de produtos no endereço do consumidor até às 22h ou em forma de Drive Thru (entrega no carro) até às 20h, sendo expressamente vedada a retirada e permanência de cliente dentro do estabelecimento comercial.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput desse artigo, deverão interditar os espaços destinados ao consumo e havendo possibilidade, deverão ser retiradas mesas e cadeiras.
Art. 6º Fica determinada a suspensão das barreiras sanitárias, com efeito a partir da próxima segunda-feira (22-06-2020), bem como a realização dos serviços de pessoas contratado, para a utilização destes no reforço das equipes de fiscalização das atividades em funcionamento.
Art. 7º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a criar “DISQUE DENÚNCIA” exclusivo para receber informações sobre possíveis descumprimentos das medidas implementadas para enfrentamento e prevenção à COVID-19 e solicitação de fiscalização in loco.
Art. 8º As medidas de enfrentamento a COVID-19, não tratadas por este Decreto permanecem em vigor.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.