09/04/2020 | 12:22 | Marechal News
Novo decreto permite abertura parcial de empresas em Marechal Rondon
Marechal News

No final da tarde desta quarta-feira, o prefeito de Marechal Rondon, Marcio Rauber, em uma live, divulgou a manutenção da situação de emergência no âmbito do município de Marechal Cândido Rondon e define regras sobre o funcionamento de atividades e estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, instituindo distanciamento social seletivo, bem como estabelece regras e medidas para o enfrentamento ao coronavírus. Com a publicação do decreto 105/2020, empresas de determinados segmentos poderão ser abertas a partir desta quinta-feira, dia 09. As regras foram definidas pelo COE (Centro de Operações Emergenciais).

Com o anúncio, as empresas poderão ser abertas a partir das 9h e poderão seguir funcionando até às 17h.

Neste sábado, véspera de Páscoa, respeitando as normativas do Ministério do Trabalho, empresas poderão abrir das 9h às 16h.

O prefeito pede para que todos leiam o decreto, por conta de haver ainda mais restrições sobre o funcionamento de empresas.

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA:
Art. 1º Fica mantida a declaração, no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, de situação de emergência em saúde pública, constante do art. 1º, do Decreto Municipal nº 081/2020, de 23 de março de 2020, em decorrência da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º Prevalecem, no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, as medidas estabelecidas no art. 2º, do Decreto Municipal nº 081/2020, de 23 de março de 2020, para enfrentamento de emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, quais sejam:
I – limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II – identificar, isolar e cuidar dos pacientes, precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III – comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV – organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 3º Fica autorizada, se necessário e desde que devidamente fundamentada pela autoridade, a requisição administrativa de bens, móveis ou imóveis e serviços de pessoas naturais e jurídicas, assegurado o pagamento posterior de indenização justa e envolverá especialmente:
I – propriedades privadas, independente de celebração de contratos administrativos;
II – profissionais de saúde, hipótese em que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública Municipal;
III – materiais, equipamentos, bens, utensílio, insumos ou congêneres.

Art. 4º No território do Município de Marechal Cândido Rondon, deve, obrigatoriamente, ser observada a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus.

Art. 5º Buscando assegurar o resguardo pessoal daqueles relacionados nos incisos deste dispositivo, devem, obrigatoriamente, permanecer em suas residências, ressalvadas situações excepcionais que demandem extrema necessidade:
I – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

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II – crianças (0 a 12 anos);
III – imunossuprimidos, independentemente, da idade;
IV – portadores de doença respiratória crônica (asma em uso de corticóide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade);
V – portadores de doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca;
VI – portadores de doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise;
VII – portadores de doença infecciosa e/ou infectocontagiosa: tuberculose ativa,

hanseníase;

VIII – portadores de doença nefrológica: hepatopatia grave, nefropatia grave; IX – gestantes de risco e puérperas.

Art. 6º Fica estabelecido, em todo o território do Município, a necessidade de uso massivo de máscaras, em especial por pessoas assintomáticas, com o fim de evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

§ 1º Será obrigatório o uso de máscaras:
I – na utilização de táxis ou em transporte compartilhado de passageiros;
II – para acesso aos estabelecimentos comerciais, independentemente de que seja ou não considerado como de atividades essenciais;
III – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;

§ 2º Poderão ser utilizadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente, de acordo com as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, no endereço eletrônico https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46645-mascaras-caseiras- podem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus.

Art. 7º Fica homologado o Plano de Contingência dos prestadores de serviço e das atividades consideradas não essenciais, constante do Anexo I, parte integrante deste Decreto.

Art. 8º As atividades consideradas essenciais, assim entendidas, aquelas elencadas nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e nº 10.292, de 25 de março de 2020 no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, com inclusão de normas fixadas pelo Decreto Estadual nº 4.318, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 4.388, de 30 de março de 2020, listadas no Anexo II, podem permanecer em atividade.

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§ 1º É responsabilidade das pessoas jurídicas e das pessoas físicas que exercem atividades consideradas essenciais:
I – fornecer máscaras de tecido/cirúrgica e álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, em até 03 (três) dias, a contar da publicação deste decreto;
II – disponibilizar responsáveis na entrada do estabelecimento e nas suas dependências para orientar e auxiliar no procedimento de higienização das mãos, (ofertar pia de lavagem de mãos com sabão líquido, água e papel toalha ou álcool etílico sanitizante em gel 70%) para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas;
III – controlar a lotação:
a) de 01 (uma) pessoa a cada 03 (três) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;
b) organizar filas com distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas;
c) controlar o acesso de entrada;
d) controlar o acesso de apenas 01 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias);
e) manter a quantidade máxima de 10 (dez) pessoas por guichê/caixa em funcionamento e distanciamento mínimo de 2 metros pessoa a pessoa;
IV – adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery);
V – manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, obrigando-se a adotar as medidas de controle sanitário exigidas no art. 26, deste decreto.

§ 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exercem atividades essenciais deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, conforme planilha constante no Anexo III.

Art. 9º As pessoas físicas e/ou jurídicas, cuja atividades não sejam consideradas como essenciais, poderão retomar suas atividades de atendimento ao público, a partir do dia 09 de abril de 2020, mediante o cumprimento das seguintes regras:
I – fornecer álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) e máscaras para todos funcionários;
II – dispor barreiras, física ou humana, na entrada de cada estabelecimento, para controle de ingresso e redução de fluxo de pessoas no interior dos estabelecimentos;
III – disponibilizar, a todos os clientes, tanto na entrada, como nos caixas dos estabelecimentos, álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento);
IV – afixar orientações sobre a importância de lavagem das mãos e/ou do uso de álcool, em local visível e de fácil identificação;
V – controlar a lotação do estabelecimento, permitindo a presença de 01 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados, considerando o número de funcionários e clientes;
VI – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de locais para

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higienização das mãos, com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com acionamento por pedal;
VII – o horário de atendimento deverá iniciar às 09h (nove horas), podendo se estender até às 17h (dezessete horas), independentemente da autorização constante em alvará, respeitando as normativas do Ministério do Trabalho, quanto ao intervalo interjornada;
VIII – definir escalas para os funcionários, revezamento de turnos e alterações de jornada, visando reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores;
IX – deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores, conforme planilha constante no Anexo III;
X – manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, obrigando-se a adotar as medidas de controle sanitário exigidas no art. 26, deste decreto;
XI – divulgar, nos ambientes de trabalho, as formas de prevenção da doença, sinais e sintomas e quando a pessoa deve procurar os serviços de saúde, cujas informações estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.coronavirus.pr.gov.br/Campanha.

§ 1º O não cumprimento das medidas acima acarretará o fechamento compulsório do estabelecimento.

§ 2º Fica permitido, ao comércio em geral, operar através do sistema de entrega a domicilio (delivery), sendo imprescindível, a adoção de medidas de prevenção de enfrentamento a COVID-19.

Art. 10. Os restaurantes e lanchonetes, ainda que localizados em rodovias, poderão prestar atendimento ao público no local, somente para o almoço, cumprindo, obrigatoriamente, com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:
I – lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II – exigência de redução do número de mesas e de aumento do espaçamento
entre elas;
III – na utilização do sistema de buffet (self service), adotar medidas para evitar
filas, com disposição dos talheres em embalagens plásticas;
IV – fornecimento de máscaras e álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) para todos os colaboradores;
V – uso, pelos funcionários, de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e
utensílios;
VI – fornecimento de álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento)
para todos os usuários na entrada e nos caixas;
VII – higienização redobrada em copos, pratos e talheres, inclusive com a utilização de álcool sanitizante a 70% (setenta por cento);
VIII – os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;
IX – as pias devem dispor de detergentes e papel toalha;

X – os sanitários devem ser constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com acionamento por pedal s;
XI – manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, obrigando-se a adotar as medidas de controle sanitário exigidas no art. 26, deste decreto.

Art. 11. No horário noturno, os restaurantes, pizzarias, food trucks e estabelecimentos congêneres, poderão prestar atendimento somente mediante retirada no local, tele entrega, delivery ou forma similar, com funcionamento limitado até às 23 horas e deverão, naquilo que couber, adotar as mesmas medidas sanitárias elencadas nos arts. 10 e 26, deste decreto.

Art. 12. As padarias, panificadoras e confeitarias, poderão funcionar, inclusive aos domingos e feriados, mediante a observância das seguintes regras:
I – não poderão dispor mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento, isolando as mesas com fita zebrada;
II – todos os funcionários deverão fazer uso de tocas e máscaras;
III – fornecimento de álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e nos caixas;
IV – manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, obrigando-se a adotar as medidas de controle sanitário exigidas no art. 26, deste decreto.

Art. 13.- Os supermercados, mercados e peixarias, deverão adotar as seguintes

I – funcionar com número reduzido de clientes no interior do estabelecimento, no

máximo com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação;
II – não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento;
III – adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, bem como demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde;
IV – cumprir as medidas de controle sanitário exigidas no art. 25, deste decreto.

Art. 14. As sorveterias poderão prestar atendimento somente na modalidade de retirada no local e com funcionamento limitado até às 19 horas.

Art. 15. Com o intuito de evitar a aglomeração de pessoas e visando impedir a transmissão comunitária do coronavírus (covid-19), fica expressamente proibido, por tempo indeterminado, o consumo de produtos no interior ou nas proximidades das lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, nos distribuidores de águas e/ou de bebidas, sendo vedada a disposição de mesas e cadeiras nestes locais.
Art. 16. As feiras de produtores poderão exercer suas atividades, desde que observada a adoção das medidas de controle sanitário exigidas nos arts. 12 e 26, deste decreto.

Parágrafo único. Fica vedado, aos consumidores, a manipulação dos produtos adquiridos, devendo, os feirantes, procederem as devidas orientações.

Art. 17. As academias de ginástica, de musculação, de natação, de artes marciais, os estúdios de pilates, de yoga e similares, deverão restringir em 50% (cinquenta por cento) a capacidade de atendimento e adotar, no que for cabível, as mesmas medidas de controle sanitário exigidas às atividades consideradas não essenciais e aquelas dispostas no art. 26.

Art. 18. Fica proibido, por tempo indeterminado, o funcionamento de bares, casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e/ou estabelecimentos congêneres, casas de eventos, clubes, associações recreativas, playgrounds, salões de festas, piscinas e afins.

Art. 19. O comércio de ambulantes, no Município, fica terminantemente proibido, por tempo indeterminado.

Art. 20. Os consultórios médicos, as clínicas e os consultórios odontológicos, as clínicas de fisioterapia, os salões de beleza, os centros de estética, as barbearias, os estúdios de tatuagem e/ou piercing e todos os demais locais que atuam em atividades congêneres, atreladas a contato humano, deverão adotar medidas de prévio agendamento, com restrição de atendimento de 01 (um) indivíduo para cada profissional, além de evitar que haja fluxo de contato nas salas de espera, exigindo-se, ainda, a implementação de medidas de prevenção e controle de infecção, com o intuito de evitar, ao máximo, qualquer risco de transmissão comunitária do COVID-19, dada a alta probabilidade de sua disseminação no exercício destas atividades.

Art. 21. As instituições financeiras e casas lotéricas, poderão realizar atendimentos presenciais, devendo, neste caso, adotar medidas emergenciais de higienização em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos cidadãos, mantendo ambientes arejados e estabelecendo formas de controle no distanciamento entre pessoas, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene.

Parágrafo único. Na eventualidade de serem adotados atendimentos presenciais, nos estabelecimentos referidos no caput, fica estabelecido o dia 09 de abril de 2020 para o envio, por meio do endereço eletrônico do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Marechal Cândido Rondon (visa@mcr.pr.gov.br), o plano interno de controle e prevenção ao COVID-19.

Art. 22. Os escritórios de contabilidade, dada a necessidade de atendimento às pessoas físicas e jurídicas, como emissão de folhas de pagamento e demais atividades correlatas, poderão promover trabalho interno, observando distanciamento mínimo, humano a humano, de dois metros, com obrigatoriedade de adoção das mesmas medidas de controle sanitário exigidas às atividades consideradas essenciais e não essenciais e aquelas referidas no art. 26.

Art. 23. Os escritórios de advocacia, em razão da recomendação estabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná (https://www.oabpr.org.br/oab- parana-recomenda-home-office-aos-advogados/), deverão adotar, preferencialmente, sistema de trabalho em “home office”, uma vez que a atividade do advogado possibilita sua execução de maneira remota, sem comprometimento da sua qualidade e eficiência ou na eventualidade de se optar pelo atendimento presencial, deverão adotar medidas de prévio agendamento, com restrição de atendimento de 01 (um) indivíduo para cada profissional, observando distanciamento mínimo, humano a humano, de dois metros, além de evitar que haja fluxo de contato nas salas de espera, com a adoção das mesmas medidas de controle sanitário exigidas às atividades consideradas não essenciais e aquelas referidas no art. 26.

Art. 24. Os cartórios e tabelionatos e a empresa brasileira de correios e telégrafos, devem seguir as normatizações baixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e/ou pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Governo Federal, respectivamente.

Art. 25. Os hotéis e motéis deverão restringir em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes, adotando, obrigatoriamente, as mesmas medidas de controle sanitário exigidas às atividades consideradas não essenciais (art. 9º), no que for cabível.

Art. 26. Na entrada dos estabelecimentos cujo funcionamento não tenha sido proibido por este decreto, independentemente do ramo de atividade, deverão ser dispostos tapetes sanitizantes, para a desinfecção de calçados com hipoclorito de sódio (água sanitária), com troca a cada 02 (duas) horas além de se exigir medidas de manutenção de ambiente ventilado e intensificação dos procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento), corrimões, painéis de elevadores, telefones, equipamentos) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo.

Art. 27. Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus – COVID-19 e da doença por ele causada e, consequentemente, proteger a saúde e a vida da população, fica determinado, no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, a adoção das seguintes ações:

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I – isolamento domiciliar de 07 (sete) dias, para todas as pessoas que retornaram de viagens, nacionais ou do exterior, mesmo que não apresentem sintomas de COVID-19, devendo o cidadão avisar a secretaria de saúde através do serviço de CALL Center , no número (45) 99152- 1700 ou (45) 99113-9532 com atendimento das 07:00 às 19:00 de segunda- feira à domingo;
II – isolamento domiciliar de 14 (quatorze) dias, para todas as pessoas que retornaram de viagens, nacionais ou internacionais e que apresentam febre ou um dos seguintes sintomas respiratórios: tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade de respirar, devendo o cidadão avisar a secretaria de saúde através do serviço de CALL Center , no número (45) 99152- 1700 ou (45) 99113-9532 com atendimento das 07:00 às 19:00 de segunda- feira à domingo.

Art. 28. Os funerais não poderão ter duração maior de 04 (quatro) horas e deverão ter limitação máxima de 10 (dez) pessoas no ambiente, nos moldes recomendados pelo Ministério da Saúde, somente com a presença de familiares diretos e amigos próximos, podendo se dar de forma alternada.

§ 1º Durante os funerais deverão ser disponibilizados álcool etípico gel antisséptico a 70% ou ponto de higienização das mãos dos presentes.

§ 2º Recomenda-se seja respeitado distanciamento mínimo, entre os indivíduos, de pelo menos dois metros pessoa a pessoa e que se evitem cumprimentos com apertos de mãos, beijos no rosto e abraços.

§ 3º Durante os funerais não poderão ser disponibilizados, aos presentes, cuias de chimarrão, tererê ou de quaisquer objetos que possam oferecer risco de transmissão comunitária do COVID-19.

Art. 29. A realização de eventos, shows e demais atividades públicas governamentais ou privadas no Município, sejam artísticas, esportivas, culturais, sociais ou científicas e congêneres, estão suspensas, por prazo indeterminado.

§ 1º Incluem-se nas atividades suspensas por este decreto:
I – competições desportivas, atividades de treinamento e programações da Secretaria Municipal de Esportes,
II – festas gastronômicas, familiares ou de qualquer natureza;
III – atendimentos na biblioteca pública e no Museu municipal; IV – escolas de Arte;
V – atividades coletivas com idosos nas mais diversas áreas no serviço público municipal e os encontros semanais dos clubes de idosos do Município, assim como dos Clubes de Mães e dos Clubes de Damas.
VI – eventos que demandem de licenciamento do poder público;
VII – as atividades no Parque Ecológico Rodolfo Rieger, nas quadras desportivas

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e em todos os parques infantis, bem como o acesso ao Parque de Lazer Anita Wanderer: VIII – audiências nas sindicâncias e em processos administrativos;
IX – as sessões presenciais de procedimentos licitatórios, ressalvadas aquelas consideradas inadiáveis;
X – as audiências no PROCON;
XI – transporte sanitário para fora do município, em casos de atendimentos
eletivos;
XII – tratamentos fisioterápicos nos pacientes com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos e/ou para aqueles que fazem parte do grupo de risco para coronavírus.

§ 2º Excluem-se destas medidas:
I – as atividades religiosas de qualquer natureza, dada sua essencialidade, reconhecida pelo Decreto Federal nº 10.292/2020, que, porém, deverão obedecer as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde, nos moldes do art. 9º, inciso XXXVIII, do Decreto Estadual nº 4.388, de 30 de março de 2020, lhes sendo obrigatório observar a ordem de redução de capacidade de lotação para 40% (quarenta por cento), com a exigência de disponibilização de locais providos com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras com pedal ou de álcool gel antisséptico a 70%, a fim de que os frequentadores possam fazer a assepsia das mãos, bem como que sejam afixadas orientações sobre a importância da higienização das mãos, em local visível e de fácil visualização, impondo-se, por fim, que o momento de congregação não tenha duração superior a 45 (quarenta e cinco) minutos;
II – os atendimentos fisioterápicos realizados em domicílio.

Art. 30. Os órgãos licenciadores municipais suspenderão a emissão de licenças para a realização de qualquer espécie de evento, por prazo indeterminado.

Art. 31. As atividades coletivas vinculadas à Estratégia Saúde da Família (ESF), ao Centro de Atendimento a Família (CAF) e ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), assim como as reuniões da Estratégia Saúde da Família e os treinamentos não emergenciais nas Unidades de Saúde, permanecem suspensos, por tempo indeterminado.

Art. 32. As Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI’s) deverão restringir as visitas, prevenindo, dessa forma, transmissão ao grupo de maior vulnerabilidade, disponibilizando, diariamente, informações dos abrigados, através de contatos telefônicos com familiares, a respeito das condições de saúde e condições gerais dos idosos, além de oportunizar, aos internos, meios de contatos com os familiares, através de telefonemas, vídeo- chamadas ou outras formas similares e atender às orientações da Organização Mundial de Saúde e da Recomendação Administrativa lhes enviada pela 1ª Promotoria de Justiça de Marechal Cândido Rondon.

Art. 33. Durante o período em que permanecer caracterizada a situação de

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pandemia do COVID-19, a Secretaria Municipal de Saúde avaliará, individualmente, as questões relacionadas ao transporte de urgência e de emergência, para o tratamento de alta complexidade e para a realização de hemodiálise.

Art. 34. Os agendamentos de exames e consultas de pacientes, inclusive da ortopedia, nas Unidades de Saúde – UBS’s/Estratégia Saúde da Família –ESF’s, tanto na sede, quanto interior do Município, bem como de todas as cirurgias eletivas (ginecologia/vasectomias/pequenas cirurgias) no Hospital Dr. Cruzatti, permanecem suspensas, por tempo indeterminado.

Parágrafo único. Ficam excepcionadas as situações envolvendo casos de urgência e emergência, gestantes, hipertensos, diabéticos, os atendimentos psiquiátricos, os atendimentos na Clínica da Mulher, os casos em que houver suspeita de dengue, de infecção pelo COVID-19, bem como os atendimentos de livre demanda da atenção básica em que o acolhimento habitualmente classifica como atendimento necessário do dia.

Art. 35. O monitoramento e acompanhamento de grupos prioritários (gestantes de risco habitual, intermediário e alto risco, hipertensos, diabéticos, entre outros), bem como atendimentos essenciais, tais como vacinação, devem ser mantidos, observando-se controle de fluxo nos locais de atendimento, para evitar aglomeração de pessoas, bem como os atendimentos de livre demanda da atenção básica em que o acolhimento habitualmente classifica como atendimento necessário do dia.

Art. 36. Os tratamentos odontológicos eletivos promovidos pelas equipes de saúde bucal, nas Unidades Básicas de Saúde, devem permanecer suspensos, por prazo indeterminado, ressalvado os procedimentos de urgência e emergência.

Parágrafo único. Quando for comprovada a necessidade de realização de procedimento de urgência e emergência, em pacientes sintomáticos, o atendimento deverá ser realizado com as devidas medidas de biossegurança e uso de máscara N95.

Art. 37. Os receituários de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) sujeitos a controle especial, previstos na Portaria MS nº 344, de 12 de maio de 1998, terão a validade de 90 dias, a partir da data de emissão, para tratamento de até 90 dias, em atenção ao disposto no art. 27, da Resolução SESA nº 338/2020, de 20 de março de 2020.

Art. 38. As visitas para pacientes internados no Hospital Municipal Dr. Cruzatti, bem como na Unidade de Pronto Atendimento Dr. Edgar Netzel, ficam suspensas, por prazo indeterminado, salvo o direito de acompanhamento, cuja troca deve ocorrer nos seguintes horários:
I – Manhã, entre 07 e 08 horas;
II – Tarde, entre 12:30 e 13:30 horas;

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III – Noite, entre 18 e 20 horas.

Art. 39. O Projeto Piloto – Programa Remédio em Casa, continuará promovendo entregas de medicamentos pertencentes à RENAME e à REMUME, nas hipóteses de definição de casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19.

Art. 40. Permanece a medida de disposição de parte da Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar – EMAD, para atendimento ambulatorial dos casos suspeitos respiratórios, em local a ser designado para este tipo de atendimento, bem como à prestação de suporte à atenção primária e à vigilância epidemiológica no atendimento aos pacientes estáveis e em isolamento domiciliar, que necessitem de acompanhamento e monitoramento até a confirmação ou exclusão dos casos.

Art. 41. A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município deverá, dentro da viabilidade técnica e operacional e impedindo prejuízo administrativo, conceder o regime de trabalho remoto, escalas diferenciadas de trabalho ou adoção de horários alternativos nas repartições públicas, salvo aquelas atreladas à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Os atendimentos à população deverão, preferencialmente, ser realizados por meio telefônico, por e-mail ou aplicativos de mensagens, ressalvadas as hipóteses de inevitabilidade do atendimento na forma presencial, que, então, deverá ocorrer de forma individualizada, com exigência de observância, pelos servidores, das orientações do Ministério da Saúde “tem dúvidas sobre o Corona Vírus”, disponível no endereço eletrônico http://coronavirus.saude.gov.br/

§ 2º Os servidores que integram grupo de risco, devem ser afastados de suas atividades ou colocados em regime de trabalho remoto.

Art. 42. O grupo de risco de que trata o art. § 2º, do art. 32, é formado por servidores com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes até 06 (seis) meses e que esteja em trabalho de atendimento direto a pacientes COVID-19 e por aqueles com doenças crônicas, assim consideradas:
I – doença respiratória crônica: asma em uso de corticóide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade;
II – doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca;
III – doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise;
IV – doença hepática crônica: atresia biliar, hepatites crônicas e cirrose;

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V – diabetes insulino dependentes; VI – obesidade grau III;
VII – transplantados: órgãos sólidos e medula óssea; VIII – pacientes imunossuprimidos.

Art. 43. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores públicos que integram grupo de risco, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

Art. 44. Durante o período de vigência das medidas estabelecidas por este Decreto, ficam suspensas a concessão de licença especial, licença sem remuneração, férias e compensação de banco de horas dos servidores da área de saúde do Município.

Art. 45. Permanece suspensa, por tempo indeterminado, a realização de concurso público e testes seletivos presenciais.

Art. 46. As atividades na Estação Rodoviária Municipal Germano Bosenbecker permanecem suspensas, por tempo indeterminado, por força do Decreto Estadual nº 4.421, de 04 de abril de 2020.

Art. 47. As aulas em todas as escolas públicas municipais, bem como o atendimento em centros de educação infantis municipais permanecem suspensas, por tempo indeterminado.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, por ato a ser publicado no Diário Oficial do Município, poderá estabelecer medidas para dispor sobre o ensino a distância (EAD), com disponibilização de material didático àqu

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