Decreto estabelece novas restrições em Marechal Rondon, no enfrentamento à Covid-19
O governo municipal rondonense publicou na manhã desta sexta-feira (21), o decreto 178/2021, estabelecendo novas medidas de enfrentamento à Covid-19. As medidas foram definidas em reunião do COE – Centro de Operações de Emergência, realizada no paço municipal na tarde de quarta-feira (19).
Enquanto os números da pandemia vinham melhorando, há algumas semanas, houve uma série de flexibilizações para diversas atividades. No entanto, nas últimas semanas o número de pessoas infectadas voltou a subir, o que exige novas restrições, contidas no decreto publicado hoje. O documento segue, basicamente, o mais recente decreto do governo estadual, diferenciando, no entanto, o horário para o funcionamento do comércio.
De acordo com o texto, fica permitido o funcionamento do comércio, da indústria e do setor de prestação de serviços, considerados não essenciais, no território do município de Marechal Cândido Rondon, de segunda a sábado, das 8h às 18h.
Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias, pizzarias, food trucks, sorveterias e demais atividades de alimentação, ainda que localizadas em rodovias, poderão funcionar, diariamente, das 10h às 22h, cumprindo, obrigatoriamente, além das regras de controle sanitárias dispostas no art. 8º, com os seguintes requisitos:
Aos domingos, fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos no caput, permitindo-se o funcionamento apenas para entrega a domicílio ou retirada no local.
Nos estabelecimentos localizados em rodovias, fica autorizado o consumo no local pelos motoristas profissionais.
As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustíveis, distribuidores de água e/ou de bebidas, não podem fazer disposição de mesas e cadeiras, nem podem permitir que frequentadores consumam produtos no interior ou nas proximidades do estabelecimento, limitando-se o horário diário de funcionamento dos referidos estabelecimentos, até as 22 horas, observadas eventuais restrições impostas por toques de recolher ou medidas similares.
As academias de ginástica, de musculação, de natação, de artes marciais, os estúdios de pilates, de yoga e similares, poderão exercer regularmente suas atividades, das 6h às 22h, restringindo em 30% (trinta por cento) a capacidade de atendimento, além de lhes ser obrigatória a adoção, no que for cabível, das mesmas medidas de controle sanitário dispostas no art. 8º.
As escolas profissionalizantes, de informática, de idiomas, música, recreação infantil e afins, poderão atuar de segunda a sábado, até às 22h, observadas as regras de controle sanitário dispostas no art. 8º.
Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Ficam instituídas, até o dia 31 de maio de 2021, as seguintes restrições:
O acesso ao lago e aos parques municipais fica permitido apenas para a prática de caminhadas.
Fica vedado o acesso aos parques infantis, quadras de esporte e demais estruturas assemelhadas, presentes nas praças públicas do município.
Ficam proibidos quaisquer eventos residenciais, a exemplo de reuniões familiares, confraternizações ou assemelhados, que ocasionem aglomeração de mais de 25 pessoas.
Ficam suspensas as atividades desportivas amadoras de prática coletiva, realizadas em espaços públicos ou particulares. Excepciona-se dessa proibição o funcionamento de empreendimentos que, desenvolvendo atividade empresarial de prestação de serviços, atuem na locação de espaço para prática esportiva, observados os cuidados sanitários previstos no art. 8º e vedada, em qualquer horário, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas no local.
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